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Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP)
O Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), administrado pela
BSM Supervisão de Mercados (BSM), analisa as solicitações de
ressarcimento apresentadas por investidores que tenham incorrido em
eventuais prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoas
autorizadas a operar ou seus prepostos, dentre estes os assessores
de investimento, no mercado de bolsa administrado pela B3 S.A. -
Brasil, Bolsa, Balcão (B3), no que se refere à intermediação de
negociações ou serviços de custódia.
Destaca-se que o MRP é aplicável apenas aos valores mobiliários negociados em bolsa como,
por exemplo, ações, derivativos e cotas de fundos, não abrangendo
negociações de títulos de renda fixa, Tesouro Direto ou mesmo ativos
negociados em mercado de balcão.
Nesse sentido, o artigo 124, da Resolução CVM 135/2021, traz as hipóteses de incidência de
ressarcimento pelo MRP:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros
ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de
empréstimo de valores mobiliários;
III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação
restrita;
IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou
outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento
necessário à sua transferência;
V - descumprimento do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao
perfil do cliente, exceto em caso de prévia declaração expressa do
cliente quanto à ciência da ausência, desatualização ou inadequação
de perfil;
VI - encerramento das atividades.
Importante destacar que, nos termos do Regulamento do MRP, o investidor possui o prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da ocorrência da
referida ação ou omissão, para apresentar sua reclamação que, uma
vez considerada procedente ou parcial procedente, poderá resultar no
ressarcimento no valor de até R$ 200 mil (duzentos mil reais) pelos
prejuízos devidamente comprovados.